segunda-feira, 31 de março de 2008

Bancos aproveitam brecha e reajustam tarifas em até 150%Geral

Antes que a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) para tarifas bancárias entre em vigor, em 30 de abril, os bancos já programaram reajustes, que valerão dentro de um mês. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) colocou no ar na manhã desta segunda-feira, 31, uma nova versão do Sistema de Divulgação de Tarifas de Serviços (Star), adaptada às regras da CMN, com a íntegra das normas e informações sobre a padronização e os valores reajustados das tarifas.
Enquanto alguns bancos dobraram as tarifas - com variação de até 150% em relação a janeiro do ano passado -, outros optaram por reduzi-las a zero. A Febraban nega um tarifaço. O assessor técnico da instituição, Ademiro Vivan, diz que a maioria dos aumentos ficou abaixo da inflação (calculada pelo IPCA, foi de 5,54% no período) e que a alta nos preços foi pontual. "Não há um reajuste generalizado, mas seria impossível que nenhuma tarifa fosse aumentada", afirma. "As regras trazem uma mudança sistêmica e complexa, que envolve tecnologia e pessoal."
Segundo a regulamentação, os bancos só podem praticar reajustes a cada seis meses. Antes, o reajuste era permitido a qualquer tempo, bastando que o banco avisasse os clientes com 30 dias de antecedência.
Normas
O CMN divulgou em dezembro de 2007 três resoluções que disciplinam a cobrança de tarifas e definem as regras para o pagamento antecipado de empréstimos e para cálculo do Custo Efetivo Total (CET) do crédito. As normas foram elaboradas com a participação da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SAE) do Ministério da Fazenda e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça.
Fique de olho...
Fonte: Agestado

Dengue: Porto Velho entre as sete capitais que possui baixa imunidade para contaminação




Pelo menos 30 cidades brasileiras, incluindo sete capitais, apresentam a mesma combinação que levou grande parte do país à epidemia de dengue neste ano: alta infestação do mosquito transmissor da doença, o Aedes aegypti, aumento do vírus do tipo 2 - um dos mais agressivos - e um número considerável de pessoas suscetíveis à contaminação. Trinta cidades, espalhadas pelos estados de Roraima, Piauí, Maranhão, Tocantins, Bahia, Ceará, Alagoas e Pará, vivem o risco de expansão da dengue tipo 2. Já as capitais que têm essa combinação são Porto Velho, São Luís, Fortaleza, Maceió, Salvador, Belém e Palmas. A informação faz parte do cruzamento de dados entre o Levantamento de Índice Rápido de Infestação por Aedes aegypti (Liraa), do Ministério da Saúde, com mapas de circulação dos vírus da dengue. O número de cidades com risco elevado de surtos pode ser ainda maior. Isso porque o Liraa foi feito há quatro meses, antes de as chuvas se intensificarem.“É preciso redobrar esforços. Caso contrário, a situação pode se agravar, sobretudo no verão do próximo ano”, avisou o secretário-adjunto de Vigilância do Ministério da Saúde, Fabiano Pimenta. Uma nova onda de epidemia de dengue no país teria mais casos graves e atingiria principalmente pessoas mais jovens. Exatamente o que vem ocorrendo. Entre as causas dessa nova onda, estaria o tipo de população suscetível. A dengue é provocada por quatro tipos de vírus, batizados de 1, 2, 3 e 4. Ao ser infectado, o paciente cria imunidade somente ao tipo de vírus que causou sua doença. No Brasil, já há grande número de pessoas resistentes, por causa das três epidemias registradas. Mas crianças que nasceram durante e depois da década de 90 não têm essa imunidade. De acordo Pimenta, o Liraa serve de apoio para as ações de prevenção dos municípios, mas a aplicação correta cabe apenas a eles. Na quinta-feira (27), no entanto, Manaus identificou a presença do sorotipo 4 da dengue, que não era registrado há mais de 20 anos no país. Aracaju confirmou que está enfrentando um surto da doença. Em Fortaleza, os 1.887 casos já confirmados superam os números de 2007. Três mortes estão sendo investigadas.
Autor: Estado de São Paulo

Fonte: NA HORA OnLINE

domingo, 23 de março de 2008

Hoje as flores têm uma cor especial, os pássaros cantam mais, o sol brilha com uma nova força e esta noite as estrelas sorrirão pelo nascimento de um bebê. Seja bem vinda Zahara. Felicidades mil pra vc...que Deus a proteja nessa jornada que se inicia tá...

terça-feira, 18 de março de 2008

sábado, 15 de março de 2008

Notícias do mundo

Uma menina com duas faces nasceu na última segunda-feira em uma vila localizada a 50 km de distância de Nova Deli, capital da Índia. Os moradores do local acreditam que o bebê seja a reencarnação de uma deusa e estão todos em festa, comemorando com muita música, dança e pedidos de benção o seu nascimento. Os habitantes da pequena vila Gautam Buddha Nagar ficam em torno da casa entoando cânticos, oferecendo moedas e pedindo favores, segundo o site IBN Live.com.Apesar da má-formação, a menina está em bom estado de saúde, afirmam os médicos.

sexta-feira, 14 de março de 2008

Nasceu a Associação dos Servidores da Junta Comercial - ASJUCER

Com o objetivo de promover o bem comum aos funcionários da Junta Comercial do Estado de Rondônia associados e dependentes na prestação de assistência médica, odontológica, de enfermagem, financeira, social e jurídica na forma que vier a ser regulamentada bem com o apoio, o patrocínio, a defesa das prerrogativas e interesses da classe dos servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia, particular e coletivamente, em juízo ou fora dele, pugnando por todos os meios ao seu alcance pela completa independência da entidade, de modo que sejam mantidas e aprimoradas as garantias estabelecidas por lei às respectivas categorias entre outras é que nasceu a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASJUCER. Sociedade Civl criada em 27 de fevereiro de 2008 de caráter social, beneficiente, assistencial, cultural e recerativo. Agora é consolidar a ASJUCER com a filiação de todos os servidores da Junta Comercial para o engrandecimento da entidade. Então tá...



ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASJUCER


CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS


ARTIGO 1º - A Associação dos Servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – ASJUCER, fundada em 27 de fevereiro de 2008, é uma sociedade civil, constituída por tempo indeterminado, com sede provisório na Avenida Pinheiro Machado, 326, bairro Caiari, nesta cidade de Porto Velho, estado de Rondônia, com personalidade distinta de seus associados que passa a reger-se pelo presente Estatuto.

ARTIGO 2º - A Associação dos Servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – ASJUCER, é uma entidade de caráter social, beneficente, assistêncial cultural e recreativo, sem limitação de números de associados.

ARTIGO 3º - A Associação não tem fins lucrativos, sendo-lhe vedada a distribuição de bonificações ou outras vantagens a dirigentes e associados sob qualquer forma ou pretextos.

ARTIGO 4º - É vedado à ASJUCER exercer atividades político-partidárias, ou religiosas.

ARTIGO 5º - A Associação dos Servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia – ASJUCER, tem com objetivos:

I – Promover a aproximação dos associados e dependentes, bem como da mesma com a comunidade, seja prestando assistência ou serviços de utilidade pública, sempre visando o bem comum.

II – Prestar assistência médica, odontológica, de enfermagem, financeira, social e jurídica aos associados, dentro das possibilidades econômico-financeira, e na forma que vier a ser regulamentada.

III – O apoio, o patrocínio, a defesa das prerrogativas e interesses da classe dos servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia, particular e coletivamente, em juízo ou fora dele, pugnando por todos os meios ao seu alcance pela completa independência da entidade, de modo que sejam mantidas e aprimoradas as garantias estabelecidas por lei às respectivas categorias.

IV – Estabelecer intercâmbio com outras associações, a nível municipal, estadual e nacional.


V – Poderá a Associação celebrar contratos e/ou convênios com as entidades públicas federais, estaduais e municipais, objetivando a realização de seminários e cursos, assim como, receber auxílios e subvenções governamentais e não governamentais.

§1º - A Associação, com vistas a tornar efetivos os fins a que se destina, organizará Departamentos, indispensáveis ao seu funcionamento, os quais serão regulamentados neste Estatuto, no Capítulo da Diretoria.

§2º - É expressamente proibido à Associação, desenvolver atividades que infrinjam as disposições regulamentares da Junta Comercial do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS


ARTIGO 6º - São associados da ASJUCER, os servidores ativos e inativos da Junta Comercial do Estado de Rondônia, desde que, nesse sentido, manifestem expressamente o seu interesse.

§1º - A admissão do sócio far-se-á mediante proposta assinada pelo candidato, na qual deverá constar, nome, cargo ou função, idade, estado civil, residência, assim como os nomes e idades de seus dependentes, servindo essa proposta, após aprovada, como autorização para desconto em folha de pagamento de sua contribuição mensal à Associação, bem como de todos os débitos provenientes de despesas assumidas com fornecedores conveniados e com a própria ASJUCER.

§2º - Em caso de demissão ou exoneração de associados, havendo débitos junto a ASJUCER promoverá a ação judicial competente, visando o ressarcimento do débito.

§3º - O sócio novo, bem como os readmitidos, só gozarão dos benefícios garantidos pela entidade, após o primeiro desconto da mensalidade, em folha de pagamento.

ARTIGO 7º - Os associados poderão ser: Fundadores, Efetivos e Beneméritos.

§1º - Fundadores serão todos os que assinaram a ata de fundação.

§2º - Efetivos serão os que forem admitidos ao seu Quadro Social, posteriormente à data estabelecida no parágrafo anterior.

§3º - Beneméritos serão os que, por motivos relevantes, forem propostos para tanto mediante exposição de motivos apresentada pela diretoria e aprovada em Assembléia Geral.


§4º - Perderá a categoria de sócio efetivo o associado que for demitido ou exonerado da Junta Comercial do Estado de Rondônia.

CAPITULO III

DOS DIREITOS

ARTIGO 8º - São direitos dos associados, Fundadores e efetivos votarem e serem votados para qualquer cargo da ASJUCER, desde que inexistam débitos financeiros para com a ASJUCER, discutirem livremente em assembléia e em reuniões os assuntos pertinentes ao interesse dos associados, e tomarem, enfim, parte ativa na Associação.

Parágrafo Único – Aos associados que forem distinguidos com o titulo de Benemérito, são asseguradas prerrogativas mencionadas no “caput” deste artigo.

ARTIGO 9º - São direitos dos associados:

I – Tomar parte nas Assembléias Gerais, com o direito a fazer uso da palavra, seja para apreciar propostas, noções ou similares como votar decisões, respeitando os assuntos em pauta:

II – Comparecer a qualquer reunião cultural, desportiva ou social promovida pela ASJUCER, nos termos do respectivo regulamento, bem como freqüentar as dependências da associação.

III – Utilizar-se de todos os serviços de assistência e benefícios para si e seus dependentes a serem prestados pela ASJUCER, nos termos do regulamento;

IV – Solicitar à Diretoria a convocação extraordinária da Assembléia Geral, mediante requerimento fundamentado, assinado, no mínimo por 1/3 (um terço) dos associados quites com a tesouraria;

V – Sugerir à Diretoria ou à Assembléia Geral a adoção de qualquer medida de utilidade para a ASJUCER;

VI – Representar aos órgãos competentes, contra qualquer ocorrência que, direta ou indiretamente, possa prejudicar o nome ou o patrimônio da ASJUCER;

VII – Apresentar defesa à Diretoria sempre que se sentir prejudicado, no prazo de 10 dias respeitando os termos do presente Estatuto:

§1º - Os direitos estabelecidos no item II são extensivos aos dependentes dos associados.

§2º - Para fim deste estatuto, são dependentes dos associados:
- Cônjuge ou companheiro (a) devidamente declarado;
- Filhos;
- Genitores;
- Irmãos e sobrinhos até 18 (dezoito) anos de idade;
- Menores que vivam sob a guarda judicial do servidor;

§3º - Vetado.
CAPÍTULO IV

DOS DEVERES


ARTIGO 10º - São deveres do associado:

I - Contribuir com a importância estabelecida, a título de mensalidade, excluindo-se desse dever apenas os sócios beneméritos;

II - Respeitar e cumprir o presente estatuto;

III - Respeitar e cumprir as determinações dos órgãos da ASJUCER, sem prejuízo dos direitos concedidos neste Estatuto;

IV - Evitar, dentro da Associação, qualquer manifestação de caráter político-partidária, religiosa ou racial;

V - Levar ao conhecimento da Diretoria qualquer ato anormal, capaz de afetar o bom nome da Associação;

VI - Cuidar da conservação do material, dos bens e benfeitorias da ASJUCER, indenizando os danos causados por culpa ou dolo;

VII - Comparecer às reuniões dos órgãos da ASJUCER a que pertence;

VIII – Desempenhar com dedicação o cargo para que tiver sido eleito ou designado;

IX – Submeter-se a exame médico, para uso da piscina, sendo esse dever extensivo aos seus dependentes, bem como a todos os convidados;

X – Portar-se com urbanidade e respeito para com o seu semelhante;

XI - Prestar informações e esclarecimentos quando solicitado pela Diretoria, sob pena das sanções previstas no estatuto.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES

ARTIGO 11º - A contribuição mensal será de R$10 (dez reais) sobre a remuneração do associado.

I – O reajuste das mensalidades será realizado toda vez que houver reajuste da remuneração.

Parágrafo Único – O valor do reajuste será acordado em assembléia geral com todos os associados.

CAPITUO VI

DAS PENALIDADES

ARTIGO 12º - As infrações ao presente Estatuto e aos regulamentos e ordem que forem expedidos pelos órgãos da ASJUCER, tornam os associados passíveis das seguintes penalidades: Advertência, Repreensão e Suspensão, duplicadas em caso de reincidência e, finalmente, exclusão do Quadro Social.

§1º - Será repreendido, verbalmente, o associado, por atitudes incoerentes, inclusive de seus dependentes;

§2º - A advertência por escrito será aplicada sempre que a infração não for expressamente imposta outra penalidade;

§3º - Incorrerá na pena de suspensão de até seis meses o associado que:

I - Reincidir em infração já punida com advertência por escrito;

II - Promover o descrédito da ASJUCER;

III - Promover discórdia entre os associados, atentando contra a disciplina social;

IV - Fizer declarações falsas ou de má fé, prejudicando os interesses da Associação;

V - Faltar com respeito a qualquer membro da Diretoria no exercício de suas funções;

VI - Deixar de cumprir as normas deste Estatuto e as que forem baixadas pelos Órgãos competentes da ASJUCER;

VII - Emitir cheque-convênio da ASJUCER, sem o correspondente lastro financeiro em folha de pagamento e não recolher a importância aos cofres da ASJUCER. no prazo estabelecido pela Diretoria;

VIII - Cometer falta considerada gravíssima pela Diretoria.

§4º - O associado que agredir verbal ou fisicamente qualquer pessoa nas dependências da associação, quer em pratica desportiva ou em qualquer outro evento, ficará automaticamente suspenso até que se conclua o procedimento administrativo;

§5º - Incorrerá na pena de exclusão do quadro social o associado que:

I – Não houve pagado mensalidade até três meses consecutivos sem motivo justificado;

II – Vetado;

III – Reincidir em infração já punida com suspensão igual há seis meses;

IV - Agredir, física ou moralmente, dirigente ou servidor da Associação no exercício de suas funções, depois de devidamente comprovada a culpa;

§6º - Incorrerá na pena de multa que nunca será inferior a 10% (dez por cento) do dano causado e sem prejuízo de outras sanções que no caso couberem, o associado que causar prejuízo material à ASJUCER, lesando-lhe o patrimônio.

ARTIGO 13º - O associado punido com suspensão, enquanto durar a punição, ficará privado dos seus direitos estatutários, exceto pedir reconsideração ou recorrer do ato punitivo, mas não ficará isento do pagamento das contribuições a que estiver obrigado.

ARTIGO 14º - O associado que for punido com suspensão ou exclusão do quadro social, poderá, até 10 dias após a comunicação da penalidade, pedir reconsideração do ato.

ARTIGO 15º - Se a penalidade recair em membro do Conselho Fiscal ou da Diretoria, perderá o associado, se mantida a punição em última instância, o cargo para qual foi eleito ou designado.

ARTIGO 16º - A Diretoria é o Órgão competente para aplicar as penalidades nos casos de repreensão, advertência e suspensão.

Parágrafo único - Quando o infrator for membro do Conselho Fiscal ou da Diretoria, caberá, neste caso, à Assembléia Geral impor a penalidade mediante proposta da Diretoria.



CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 17º - São órgãos da ASJUCER:

I – A Assembléia Geral;

II – O Conselho Fiscal;

III - A Diretoria.


CAPÍTULO VIII

DA ASSEMBLÉIA GERAL


ARTIGO 18º - A Assembléia Geral é constituída pela reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
ARTIGO 19º - Compete à Assembléia Geral, deliberando por maioria simples presentes:

I - Eleger, por voto secreto nos termos do Art. 55 e inciso, o Presidente, o Vice- Presidente e demais membros da diretoria;

II - Eleger, por voto secreto, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;

III - Resolver em última instância, os conflitos entre os demais órgãos da ASJUCER;

IV - Alterar ou reformar estatutos;

V - Aprovar a indicação de associados beneméritos;

VI - Decidir sobre os casos omissos no Estatuto;

VII - Elaborar, aprovar, alterar ou reformar o Regimento lnterno;

IX - aprovar o valor da mensalidade;

X - Decidir sobre a exclusão do associado que incorreu no parágrafo 4° do artigo 12, proposta pela diretoria.

ARTIGO 20 - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária, somente sendo admitido tratar-se em Plenário de assuntos constantes da Ordem do dia, segundo o parágrafo único do artigo 24.

ARTIGO 21º - A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter ordinário, em data previamente fixada pela Diretoria da ASJUCER, uma vez por ano.

ARTIGO 22º - A Assembléia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário, a qualquer época, por decisão da Diretoria ou então, na forma do item IV do artigo 9° deste Estatuto.

ARTIGO 23º - A Assembléia Geral será convocada em primeira chamada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites com a Tesouraria e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número deliberando por maioria simples dos presentes, excetuando-se os casos do art. 25.

Parágrafo único – A Assembléia Geral será convocada por edital, afixado em quadro de avisos da Associação ou Carta Circular onde deverão estar assuntos constantes da Ordem do dia, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

ARTIGO 24º - Deverão estar presentes 2/3 (dois terços) dos associados para deliberação por maioria absoluta nos seguintes casos:

I – Destituição dos membros do Conselho Fiscal ou da Diretoria;

II – Dissolução da Associação.

ARTIGO 25º - O Presidente da ASJUCER ou seu substituto legal deverá solicitar ao Plenário a escolha do associado que deverá presidir a reunião,

Parágrafo único - Escolhido o Presidente, caberá a este a escolha de um secretário e, no caso da eleição, outros na função de escrutinadores, se necessário.

ATIGO 26º - Não poderá votar, ainda que podendo participar das discussões:

I – Os membros do Conselho Fiscal ou da Diretoria quando se tratar de apreciação de seus respectivos atos;

II - Qualquer associado, em se tratando de assuntos de seu interesse pessoal.

ARTIGO 27º - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em ata, redigida por um secretário.

Parágrafo único - da Ata constarão às assinaturas do Presidente e do Secretário.

ARTIGO 28º - Não será permitido o voto por procuração.



CAPÍTULO IX

DO CONSELHEIRO IX

ARTIGO 29º - O conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) conselheiros, com mandato de três anos, eleitos através de voto secreto.

§ 1° - Haverá um suplente para cada conselheiro também eleito por voto secreto.

§ 2º - Os conselheiros e seus suplentes durante a mesma gestão, não poderão exercer outros cargos na Associação.

ARTIGO 30º - O Conselho Fiscal elege entre seus membros um Presidente.

§ 1º - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria, assumirão a Presidência da Associação os membros do Conselho Fiscal, convocando de imediato, a Assembléia Geral, para eleger a nova Diretoria.

§ 2º - Se a renúncia coletiva ocorrer até 60 (sessenta) dias do término do mandato, o Conselho Fiscal cumprirá o restante do mandato, quando então convocará as eleições normais, de acordo com o artigo 64.

ARTIGO 31º - Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os balancetes mensais, e emitir Parecer Técnico no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o balancete foi recepcionado pelo Conselho. Findo este prazo sem a manifestação do Conselho o balancete será considerado aprovado por decurso de prazo. Ficando os membros do Conselho Fiscal co-responsável em caso de constatação de irregularidades;

II – Examinar o Balanço Anual, e emitir Parecer conclusivo sobre a legalidade das contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o balanço foi recepcionado pelo Conselho Fiscal;

III – Comunicar a Assembléia dos Associados sempre que ocorrer inadimplência na remessa de balancetes, com atraso superior a 30 (trinta) dias.

IV – Comparecer às sessões da Diretoria, quando convocado;

V – Convocar a Assembléia Geral por intermédio da Diretoria, nos casos graves e urgentes, a critério de sua maioria.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal tomará posse perante a Assembléia Geral, ao mesmo tempo em que os membros eleitos da Diretoria.



CAPÍTULO X

DA DIRETORIA


ARTIGO 32º - A Diretoria é o órgão executivo da Associação.

ARTIGO 33º - A Diretoria compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros e Diretores de Departamentos, aos quais não será atribuída qualquer espécie de remuneração pelo exercício do Cargo.

§ 1º - O Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, serão eleitos através de voto secreto, para exercer mandato de três anos. Os Diretores de departamentos serão escolhidos pelo Presidente, remissível “ad natum”.

§ 2º - Os impedimentos eventuais e as vacâncias de Cargos disciplinaram-se pelo presente Estatuto Interno da Associação.

§ 3º - Em caso de renúncia coletiva ou impedimento do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, serão eleitos, pela Assembléia Geral novo membros para completar o mandato, exceto quando se tratar do disposto no § 2º do artigo 31, quando o Conselho Fiscal assumirá e completará o mandato.

ARTIGO 34º - Compete à Diretoria:

I – Dirigir e administrar a ASJUCER dentro das normas deste Estatuto, do Regimento Interno e dos regulamentos que forem expedidos;

II – Autorizar a admissão e dispensa de empregados, fixando-lhes o salário mensal “ad referendum” da Assembléia Geral;

III – Elaborar instruções, atos administrativos, regulamentos e expedir ordens de serviço;

IV – Acompanhar sua aplicação e coordenar a execução das atividades em que a ASJUCER estiver empenhada;

V – Propor à Assembléia Geral, as importâncias correspondentes às mensalidades;

VI – Convocar em caráter extraordinário, a Assembléia Geral;

VII – Promover a defesa dos interesses de seus associados junto a outras instituições, pública ou privadas, consoantes os objetivos estabelecidos no presente Estatuto.

ARTIGO 35 º - A Diretoria reunir-se-á, mensalmente, no mínimo uma vez por semana, ou quando convocado pelo presidente, necessitando sempre de maioria simples para deliberar.

Parágrafo único – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo a Presidente o voto minerva, e dos seus trabalhos será lavrada, obrigatoriamente uma Ata.

ARTIGO 36º - São atribuições do Presidente:

I – Orientar a política administrativa da Associação;

II – Designar os Diretores de Departamentos;

III – Despachar o expediente;

IV – Convocar a Assembléia Geral na forma do estatuto;

V – Assinar, com 1º secretário ou com seu substituto, as carteiras dos associados;

VI – Aplicar as penalidades de competência da Diretoria;

VII – Rubricar os livros e documentos da Secretária;

VIII – Assinar, juntamente com o 1º tesoureiro ou com o seu substituto, cheques, cauções, duplicatas e outros documentos que impliquem em responsabilidade financeira de Assembléia Geral;

IX – Ordenar as despesas previstas no orçamento, e em casos urgentes, despesas “ad referendum” da Assembléia Geral;

X – Assinar atos de admissão e de dispensa de empregados;

XI – Nomear comissões especiais e encarregar diretores de trabalhos extraordinários;

XII – Assinar convênios e contratos;
XIII – Presidir as sessões da Diretoria, tendo, além do seu, o voto de qualidade;

XIV – Apresentar a Assembléia Geral, até o dia 20 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento elaborada pela Diretoria;

XV – Deliberar sobre assuntos urgentes e imprevistos, dando posterior ciência à Diretoria;

XVI – Declarar aprovação das atas das sessões da Diretoria;

XVII – Remeter ao Conselho Fiscal até o trigésimo dia do mês subseqüente, o balancete financeiro, e concomitantemente publica-lo nos murais da Junta Comercial, pelo período de cinco dias;

XVIII – Elaborar instruções, atos administrativos, regulamentos e expedir ordens de serviços;

Parágrafo único – O descumprimento ao dispositivo retro citado, implicará no afastamento imediato do Presidente, até a completa regularização de pendência.

ARTIGO 37º - São atribuições do Vice-Presidente

I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e sucedê-los em caso de vacância;

II – Tomar parte nas sessões da Diretoria e nas que a mesma participar;

III – Colaborar na organização da política administrativa da ASJUCER;

ARTIGO 38º - São atribuições do 1º Secretário:

I – Superintender todo o serviço da Secretaria;

II – Substituir o Presidente na falta do Vice-Presidente;

III – Redigir correspondência e demais documentos por solicitação do Presidente;

IV – Trazer o cadastro social em dia, bem como os demais serviços da Secretaria;

V – Autenticar e assinar as carteiras e certidões requeridas ao Presidente;

VII – Organizar as fichas cadastrais dos sócios, mantendo-os rigorosamente atualizadas;

VIII – Lavrar as Atas das reuniões da Diretoria, em livro próprio, fazendo a respectiva leitura nas sessões seguintes;

IX – Organizar e ter sob sua guarda o arquivo e trabalho de estatística da Associação, mantendo-os em ordem.

ARTIGO 39º - São atribuições do 2º Secretário:

I – Colaborar com o 1º Secretário, substituí-lo em suas faltas e impedimentos e exercer atribuições que lhe forem determinadas no artigo anterior e seus incisos.

ARTIGO 40º - São atribuições do 1º Tesoureiro:

I – Ter a seu cargo todo o recebimento e pagamento em dinheiro ou valores devidamente processados e autorizados pelo Presidente;

II – Ter sob sua responsabilidade valores e títulos de qualquer natureza, pertencente à Associação;
III – Controlar a escrituração da receita e despesa;

IV – Controlar os recibos de mensalidades e quaisquer outros que forem necessários;

V – Realizar as despesas previstas no orçamento, mediante autorização do Presidente;

VI – Apresentar à Diretoria, na sessão de cada mês, o balancete do mês anterior;

VII – Providenciar para que a escrituração da tesouraria seja mantida rigorosamente em ordem e em dia;

VIII – Assinar, com o Presidente, ordem de pagamento, cheques e outros documentos de igual espécie.

ARTIGO 41º - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos, ajudá-lo nas suas tarefas e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas;

ARTIGO 42º - À Diretoria reunir-se-á:

I – Ordinariamente, na primeira quinzena de cada mês;

II – Extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou seu substituto legal, quando em exercício.

Parágrafo único – As deliberações serão tomadas por maiorias simples dos votos.

ARTIGO 43º - Os trabalhos da Diretoria serão registrados em Ata por um secretário, assinada pelo mesmo e submetida à aprovação na sessão seguinte.

ARTIGO 44º - Os departamentos são órgãos auxiliares da Diretoria e serão criados tantos quantos forem necessários para o fiel desempenho das atividades da Associação.

ARTIGO 45º - Ficam desde já criados os seguintes departamentos:

I – Promoções;

II – Cultural;

III – De esportes;
IV – De assistência social;

V – De relações públicas;

VI – Jurídico;

VII – De patrimônio;

VIII – De informática;

IX – De administração.

ARTIGO 46º - A Diretoria submetera à Assembléia Geral, proposta de criação de novos departamentos, sempre que às atividades da Associação exigir.



CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO


ARTIGO 47º - O Patrimônio da Associação é constituído pelos bens móveis e imóveis, rendas, valores e títulos de sua propriedade.

§1º - É vedado o empréstimo dos bens móveis e, permitida o de bens imóveis mediante o arbítrio e responsabilidade da Diretoria na forma do inciso XVIII do artigo 37º.

Parágrafo único – O patrimônio ficará sob a guarda e administração do departamento de patrimônio.

ARTIGO 48º - A dissolução da Associação fará reverter o patrimônio à Junta Comercial do Estado de Rondônia.



CAPITULO XII

DOS RECURSOS

ARTIGO 49º - Constituem recursos da Associação:

I – Mensalidade dos associados;

II – Auxílios e subvenções;

III – Rendas provenientes de promoções;

IV – Doações e legados de quaisquer espécies;

V – Importâncias resultantes de convênios e contratos firmados entre entidades governamentais e não governamentais.

ARTIGO 50º - Os recursos da Associação serão empregados obrigatoriamente dentro das finalidades da ASJUCER.

ARTIGO 51º - A receita e a despesa para cada exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, constarão do orçamento que será elaborado pela Diretoria.

ARTIGO 52º - É proibida a realização de despesas para quaisquer fins estranhos aos objetivos da ASJUCER.



CAPÍTULO XIII

DOS EMPREGADOS


ARTIGO 53º - Para execução dos serviços administrativos e técnicos da ASJUCER, através da Diretoria, poderá admitir os empregados que julgar indispensáveis.

§ 1º - Os empregados serão admitidos, dispensados e punidos por ato do Presidente da ASJUCER.

§ 2º - A situação dos empregados será regulada pelas normas fixadas pela diretoria, obedecida a legislação trabalhista.



CAPITULO XIV

DAS ELEIÇÕES


ARTIGO 54º - As eleições para os cargos da Diretoria realizar-se-ão na primeira quinzena de novembro por voto direto e secreto.

ARTIGO 55º - Somente concorrerão aos cargos da Diretoria os associados que:

I – Estiverem quites com a Tesouraria da ASJUCER;

II – Não estiverem cumprindo com a data do registro das chapas perante a comissão eleitoral punição nos termos do artigo 12º § 3º e incisos;

III – Façam parte do quadro social da ASJUCER há no mínimo 6 (seis) meses ininterrupto;

Parágrafo único – Considera-se quites com as Tesouraria da ASJUCER, o associado que não estiver em debito financeiro ou não esteja devendo prestar contas ou devolver à
ASJUCER, quaisquer bens ou objetos que por ventura dela tenha retirado para o seu uso particular ou de terceiros, mediante assinatura de cautela e que esta tenha expirado prazo para devolução, na data do registro das chapas.



CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


ARTIGO 56º - Anualmente no dia 27 de fevereiro será comemorada a data de fundação da Associação dos Servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia, cuja sigla ASJUCER, será adotada oficialmente.

ARTIGO 57º - O presidente da Junta Comercial do Estado de Rondônia é o presidente de honra da Associação dos Servidores da Junta Comercial.

ARTIGO 58º - Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer época, em Assembléia Geral, expressamente convocada para este fim.

ARTIGO 59º - O mandato da Diretoria eleita será exercido no período de 3 (três) anos, podendo a mesma concorrer a reeleição.

ARTIGO 60º - REVOGADO.

ARTIGO 61º - À Diretoria procederá ao imediato registro deste Estatuto, nos órgãos competentes, assim como, sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

ARTIGO 62º - REVOGADO.

ARTIGO 63º - Os membros da Diretoria respondem solidariamente pelos danos que causarem ao patrimônio da Entidade quando ficar caracterizado que tais prejuízos decorreram de omissão ou exercício abusivo de funções;

Parágrafo único – Os membros da diretoria que em sua gestão tenha ocorrido irregularidade com repercussão danosa aos cofres da Entidade, estarão impedidos de se candidatarem aos cargos da Diretoria da Associação dos Servidores da Junta Comercial do Estado de Rondônia.

ARTIGO 64º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou registro em cartório.


Porto Velho, 27 de fevereiro de 2008.

quarta-feira, 12 de março de 2008

Você sabia qual o animal mais veloz no mundo?




Quando se fala no animal mais veloz do planeta, a resposta comum das pessoas é o guepardo, que chega a cerca de 115 km/h. Mas, na verdade, o animal que alcança a maior velocidade é o falcão-peregrino, uma ave de rapina capaz de atingir 320 km/h em um vôo. Na água, o rei da velocidade é o peixe-agulhão, com 110 kh/h.
O biólogo Guilherme Domenichelli, da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, afirmou que o falcão-peregrino pode alcançar cerca de 320 km/h durante um mergulho para caçar. A espécie habita principalmente o Canadá e os Estados Unidos, mas esta ave de rapina também pode chegar ao Brasil em períodos migratórios.
"Em São Paulo já tivemos registros do animal, que se alimenta de outras aves, como pombos domésticos. Ele vive em grandes penhascos, mas para se ambientar com as cidades, acabou se adaptando a ninhos em prédios altos", informou. Ele é um caçador solitário que, quando alcança sua presa, derruba-a com as garras e mata o animal com seu bico.
O falcão-peregrino pode ter entre 38 e 53 cm de comprimento e sua envergadura é capaz de atingir quase 2 m. Geralmente, as fêmeas são maiores e mais pesadas que os machos, podendo pesar até 1,5 kg. A espécie se reproduz uma vez por ano, colocando três ou quatro ovos de cada vez em um penhasco, sem fazer um ninho, diretamente sobre o solo. Os ovos são incubados pelo casal por cerca de um mês.
Mais veloz na terra
Segundo Domenichelli, o animal terrestre mais veloz do mundo é o guepardo, também chamado de chita e parecido com o leopardo, que pode alcançar cerca de 115 km/h em poucos segundos. Sua velocidade pode variar de 0 a 72 km/h em apenas 2 s.
"Diferente de todos os outros felinos, o guepardo tem uma unha retrátil que fica sempre exposta para ajudá-lo a não derrapar durante a corrida, semelhante às travas de uma chuteira de futebol", destacou. Além disso, "ele tem uma musculatura adaptada para a alta velocidade, com uma cauda longa que o ajuda no equilíbrio do corpo".
Ameaçada de extinção, a espécie habita as savanas africanas e tem um pequeno grupo vivendo no Irã. Um guepardo adulto pode pesar entre 28 e 65 kg e chegar a um comprimento de até 2,5 m. O tamanho da cauda varia entre 1 m e 1,24 m. É um animal muito solitário, que se encontra com a fêmea somente na época de reprodução. Uma fêmea tem em média de 2 a 3 filhotes.
Mais veloz na água
Na água, o biólogo informou que o detentor da maior velocidade de que se tem notícia é o peixe-agulhão (também conhecido como marlin). Esta espécie pode alcançar até 110 km/h, o que lhe dá vantagem para escapar de seus predadores e capturar o seu alimento, formado por pequenos peixes.
"Encontrado no Oceano Pacífico, o peixe-agulhão é um animal muito cobiçado pela pesca esportiva, assim como seus parentes próximos", completou.
Fonte: Terra



VENDO ESTRELAS


sexta-feira, 7 de março de 2008

Dia Internacional da Mulher


Os servidores da JUCER prestaram homenagem ao Dia Internacional da Mulher com um suculento café da manhã, jogral canto e mensagem as mulheres pela passagem de seu honroso dia, felicidades a todas as mulheres do mundo em especial as mulheres da JUCER.

quarta-feira, 5 de março de 2008

terça-feira, 4 de março de 2008

segunda-feira, 3 de março de 2008

Decreto que Regulamenta a Gratificação de Produtividade

DECRETO N° 13404, DE 10 DE JANEIRO DE 2008 .
DOE Nº 914 DE 11 DE JANEIRO DE 2008.

Regulamenta o procedimento para avaliação do Adicional de Produtividade instituído pela Lei n° 1811 de 20 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR NO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
= = = = = = = =

Art. 1º A Lei nº 1811, de 20 de novembro de 2007, será regulamentada por este Decreto.

Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER poderá constituir Comissão composta por 03 (três) membros, dentre servidores de carreira da JUCER, para análise da produtividade informada pelos setores.
Parágrafo único. Competirá a Comissão referenciada no caput deste artigo, indicar ao titular da pasta, modificações nos critérios de pontuação, demonstrado a deficiência dos estabelecidos, em parecer fundamentado, que será alterado por ato do Presidente JUCER.

Art. 3º O Adicional de Produtividade é devida aos ocupantes de cargo efetivo e celetista lotados e em exercício na JUCER, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos no mês, até o limite máximo de 3000 pontos, distribuídos da seguinte forma:

NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO NÍVEL FUNDAMENTAL


I - 2251 a 3000 I - 1501 a 2000 I - 751 a 1000 100%
II - 1501 a 2250 II - 1001 a 1500 II - 501 a 750 75%
III - 901 a 1500 III - 601 a 1000 III - 301 a 500 50%
IV - 0 a 900 IV - 0 a 600 IV - 0 a 300 35%

Parágrafo ùnico. Para percepção integral do Adicional de Produtividade de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à assiduidade do servidor, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 1811, de 2007.

Art. 4º A Tabela constante do Anexo Único a este Decreto fixa a relação de tarefas e encargos, com os respectivos números de pontos a serem atribuídos a cada cargo e respectiva atividade.

Art. 5° A remuneração final de pontos a ser atribuída, a título de Adicional de Produtividade, será o total de pontos apurados com base nas tarefas e encargos constantes da Tabela, calculados sobre o valor estabelecido no Anexo Único da Lei n° 1811, de 20 de novembro de 2007.

Art. 6° Compete aos Gerentes, Diretores, Chefes de Setor e Chefes de Escritórios JUCER:
I – distribuir eqüitativamente as tarefas;
II - verificar a quantidade dos trabalhos e, se necessário, despachar em separado, justificando a sua discordância quanto a concessão de pontuação;
III – atestar as tarefas executadas por seus subordinados para fins da percepção do adicional;
IV – proceder a revisão mensal das atividades dos servidores para apuração da pontuação; e
V – velar pela qualidade dos trabalhos, promovendo estudos, a fim de evitar divergências na padronização das atividades da unidade.

Art. 7° É vedada a pontuação de trabalhos fora daquela fixada na Tabela de Adicional de Produtividade.

Art. 8° Será efetuado o desconto de 0,5 (meio) ponto por dia de atraso na emissão do parecer, relatório, laudo ou qualquer outra atividade executada pelo servidor, comprovado que existiam condições de ser efetuado temporariamente.
Parágrafo único. O prazo para a emissão do parecer, relatório, laudo ou informação, bem como os modelos de formulários serão estipulados em lei e ato do Presidente da JUCER.

Art. 9º Os documentos exigidos para o recebimento do adicional de produtividade serão arquivados em pasta individualizada por período de 05 (cinco) anos.

Art. 10 Os servidores pertencentes ao quadro permanente da JUCER, quando no exercício de cargo comissionado da estrutura da Junta Comercial do Estado do Rondônia - JUCER, fará jus à percepção do Adicional de Produtividade calculado por dia de permanência no cargo ou função, tendo como base de cálculo a pontuação máxima correspondente ao seu grupo ocupacional, aplicando-se, neste caso, para efeito de cálculo, a média aritmética dos dias trabalhados, no mês em referência.

Art. 11. Os servidores que fizerem jus a gratificação de produtividade nos termos deste decreto perceberá o adicional de produtividade, pela média aritmética dos pontos de produtividade produzidos nos três meses anterior à data do inicio do afastamento, nos seguintes casos:
I – férias;
II – 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 12. Os servidores egressos de outros órgãos públicos estaduais, federais e municipais, que executarem atividades próprios da JUCER, farão jus ao adicional de produtividade, nos termos deste Decreto e da Lei nº 1811, de 20 de novembro de 2007.

§ 1º O quantitativo de servidores de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) das respectivas carreiras.

§ 2º Os servidores mencionados no caput somente terão direito ao Adicional de Produtividade, se não receberem produtividade estabelecidas no plano de cargos e salários a qual pertencem.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente JUCER.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2008, 120º da República.

sábado, 1 de março de 2008

RECEITA FEDERAL MUDA AS REGRAS ÀS VÉSPERAS DO INÍCIO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO


Às vésperas de ter início o prazo para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2008 (ano-base 2007) – na próxima segunda-feira –, a Receita Federal poderá ter que fazer modificações nas regras. O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF-RJ) enviou recomendação ao órgão para suspender a exigência da informação do número do recibo da declaração do ano anterior. A informação é apresentada pela Receita como condição indispensável ao recebimento da declaração deste ano. O autor da recomendação, procurador da República Gustavo Magno Albuquerque, alega que a exigência pode acarretar a formação de grandes filas em unidades da Receita Federal, além do desnecessário deslocamento dos contribuintes, especialmente em grandes regiões, com escassos postos de atendimento. Segundo o procurador, além disso, a regra contraria os direitos dos contribuintes e a razoabilidade. Isso porque poderia impedir a entrega da declaração, o que traria prejuízos imediatos à arrecadação tributária. Para os contribuintes, então, o dano poderia ser ainda maior, uma vez que, ao atrasarem ou deixarem de entregar a declaração, estarão sujeitos a uma multa mínima de R$ 165,74 e juros sobre o pagamento em atraso. Prazo "Cabe destacar que a Receita Federal já possui este dado em relação a cada contribuinte, não se justificando que ele seja indispensável à transmissão da Declaração do Imposto de Renda de 2008", afirma o procurador. Segundo ele, com a recomendação, a instituição fica formalmente ciente dos potenciais danos ao Tesouro Nacional e aos contribuintes e da possibilidade de responder a uma ação judicial no caso de manter a exigência. Albuquerque deu prazo até sexta-feira para a Receita Federal informar as medidas tomadas para acatar a recomendação do MPF. A Receita Federal tem até o dia 29 de fevereiro para informar as medidas tomadas para atender ao Ministério Público Federal.

Refletindo sobre o passado

Todos nós já tivemos, de uma maneira ou de outra, experiências difíceis na vida. Isto faz parte de nossa viagem por esta Terra – e embora muitas vezes pensamos que “as coisas podiam ter acontecido de outra maneira” - o fato é que não podemos mudar nosso passado.
Por outro lado, é uma mentira pensar que tudo que nos acontece tem o seu lado bom; existem coisas que deixam marcas muito difíceis de superar, feridas que sangram muito.
Como, então, nos livrarmos de nossas experiências amargas?
Só existe uma maneira: vivendo o presente. Entendendo que, embora não possamos mudar o passado, podemos mudar a próxima hora, o que acontecerá durante à tarde, as decisões a serem tomadas antes de dormir.
Como diz o velho provérbio hippie: “hoje é o primeiro dia do resto da minha vida”.

(Paulo Coelho)

Licença-maternindade de 6 meses já vale em 14 capitais

Servidoras das prefeituras de 14 capitais já têm direito à licença-maternidade ampliada, de quatro para seis meses. Em São Paulo, o projeto havia passado pela Câmara, mas foi vetado pelo prefeito Giberto Kassab (DEM), conforme informou a Folha de S.Paulo no começo desta semana. O benefício vale apenas para as funcionárias dos prefeituras.
Capitais com licença-maternidade ampliada:
Curitiba (PR)
Florianópolis (SC)
Fortaleza (CE)
João Pessoa (PB)
Macapá (AP)
Manaus (AM)
Natal (RN)
Porto Velho (RO)
Recife (PE)
Rio Branco (AC)
Rio de Janeiro (RJ)
São Luis (MA)
Teresina (PI)
Vitória (ES)
A maior parte das capitais em que a proposta já virou lei, sancionada pelos prefeitos, está na região Nordeste: Fortaleza (CE), Recife (PE), Teresina (PI), Natal (RN), João Pessoa (PB) e São Luis (MA). O Norte vem em segundo lugar, com Manaus (AM), Rio Branco (AC), Macapá (AP) e Porto Velho (RO).No Sudeste, a Prefeitura do Rio havia ampliado em 2007 o período de licença para até um ano: as mães têm quatro meses de licença-maternidade, mais o afastamento remunerado de até oito meses para o aleitamento. Em Vitória, no Espírito Santo, a prefeitura concede seis meses de benefício.No Sul, Curitiba e Florianópolis são as capitais a dar mais dois meses para a gestante ficar em casa. A Sociedade Brasileira de Pediatra, idealizadora da campanha, afirma que cerca de outras 60 cidades do país já adotaram a ampliação do prazo, a maioria nos Estados do Ceará (27 municípios) e do Espírito Santo (12). NacionalNo Congresso, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou a Proposta de Emenda à Constituição que aumenta a licença maternidade de quatro para seis meses. A medida ainda tem de ser aprovada em uma comissão especial, antes de ir a Plenário.A Câmara também recebeu um projeto de lei aprovado no Senado que cria incentivos fiscais para as empresas que ampliarem a licença maternidade para seis meses, mas nessa proposta a ampliação é facultativa.